A Metodologia
A investigação foi guiada por três objetivos:
1. Mensurar a quantidade de terra pública na Amazônia brasileira negociada online, tanto em redes sociais quanto em marketplaces de imóveis rurais;
2. Entender as conexões entre a grilagem de terras públicas e outras economias ilícitas no interior da floresta, como a mineração em áreas protegidas;
3. Revelar a identidade daqueles que se beneficiam da invasão de terras públicas, seja por meio da venda da terra, da sua exploração econômica ou do seu uso como garantia para a obtenção de crédito rural.
Para definir o escopo geográfico do trabalho partimos do pressuposto estabelecido pela literatura acadêmica sobre grilagem de terras no Brasil (especialmente na Amazônia), a qual confirma as conexões entre o desmatamento ilegal e a apropriação privada de terras públicas¹. Considerando essa relação perniciosa, utilizamos a lista dos 10 municípios mais desmatados em 2022² para pesquisar anúncios de imóveis rurais nas redes sociais e em marketplaces. Isso não significa, no entanto, que nos limitamos a coletar apenas os anúncios de imóveis rurais localizados nesses 10 municípios. Durante a apuração, consideramos também a inclusão de anúncios de imóveis localizados em áreas adjacentes a esses 10 núcleos principais, como aqueles compartilhados por corretores imobiliários ou sugeridos pelos algoritmos das próprias plataformas.
Pesquisamos anúncios em diferentes plataformas, como Facebook (grupos e marketplace), YouTube, OLX, MFRural, TikTok, X e Instagram. Das plataformas pesquisadas, apenas o X não continha anúncios suspeitos.
Para definir um anúncio como suspeito, adotamos alguns critérios de inclusão:
1. Imóveis cuja descrição (apresentada em texto, vídeo ou imagem) demonstrava que a área à venda não tinha documentação suficiente para comprovar a propriedade privada da terra. Em geral, a maioria dos anúncios têm apenas o comprovante de inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e o georreferenciamento, os quais devem ser validados ou certificados pelos órgãos de controle após o cadastro.
2. Áreas maiores que 2.500 hectares. A Constituição Federal (1988, art. 188, §1º) estabelece que áreas que ultrapassam esse limite necessitam de autorização do Congresso Nacional para que sejam tituladas nos processos de alienação e concessão das terras que integram o patrimônio público. Além disso, a lei que instituiu o Programa Terra Legal (Lei 11.952/2009) adota o mesmo limite no processo de regularização de áreas ocupadas na Amazônia.
3. Áreas com indícios de queimada e/ou desmatamento recente, com preços mais baixos que os praticados no mercado local (sobretudo em comparação com o preço de imóveis titulados à venda na internet). Como mostrou reportagem da BBC, em 2021, muitos invasores derrubam parte da vegetação, queimam a área e, na sequência, a colocam à venda na internet.
Adotamos também um critério de exclusão:
1. Anúncios de terras localizadas fora do bioma Amazônia. Excluímos os anúncios de imóveis localizados em estados que integram a Amazônia Legal, mas estão situados na zona de transição da floresta, como Mato Grosso, Maranhão e Tocantins. Nesses estados, é comum a presença de outros biomas nacionais, como o Cerrado, Caatinga e Pantanal, os quais não eram objeto da investigação.
Após a coleta dos anúncios considerados suspeitos, adotamos duas estratégias para descobrir a localização do imóvel e a identidade do indivíduo ou companhia por trás da terra:
1. Nos casos dos anúncios que continham informações de geolocalização, como coordenadas geográficas, mapas ou dados de localização aproximada que permitissem a identificação da área, prosseguimos com a verificação da sua situação fundiária por meio de consulta aos mapas do Cadastro Nacional de Florestas Públicas fornecidos pelo Serviço Florestal Brasileiro.
2. Quando os anúncios não continham informações de geolocalização, adotamos como estratégia contatar os corretores imobiliários responsáveis pelas ofertas. Nesse processo, utilizamos o disfarce de assistente de um investidor estrangeiro interessado em comprar a área à venda. Essas conversas se resumiram ao envio de mensagens de apresentação (tais como: “olá, sou o assistente do investidor X”) e perguntas sobre a disponibilidade da terra (se a oferta ainda estava ativa), assim como seu status documental. Além disso, solicitamos acesso a documentos da terra e, quando isso foi negado, pedimos que, pelo menos, fossem compartilhados os arquivos geográficos compactados (kmz, shapefile, kml), se existentes. Durante as conversas, não utilizamos nenhum documento falso para conferir veracidade às identidades do “investidor” e do seu “assistente”. Quando os corretores requisitaram o envio de carta de intenção de compra e/ou prova de fundo, recuamos. Além disso, não fizemos pedidos ou perguntas que levassem à produção de dados ou documentos falsos. Em todos os casos, checamos as datas de criação dos arquivos/documentos compartilhados e consideramos apenas aqueles que foram criados antes do nosso contato.
Questões éticas
Seguimos todos os protocolos éticos comumente adotados no uso do disfarce, uma prática reconhecida no jornalismo investigativo, e empregada em casos em que: 1. há forte interesse público; 2. o interesse na revelação dessas informações supera o custo para obtê-las; 3. a informação não pode ser obtida por meios tradicionais (como entrevistas, análise de imagens e pedidos de acesso à informação). O caso da ampla comercialização de terras públicas na Amazônia brasileira, portanto, justificou o uso desse método.
Validade das ofertas
Para checar a validade das ofertas e garantir que elas não eram golpes do tipo “eu tenho uma floresta para vender”, confrontamos as informações (tanto documentais, quanto de geolocalização da terra) para confirmar que se tratava de uma área pública usurpada. É importante ressaltar que, no Brasil, a grilagem de terras é compreendida como um fenômeno com duas dimensões³, as quais compreendem a falsificação de documentos e a invasão física da terra.
Conversamos com, ao menos, cinco especialistas em Direito Agrário e Ambiental para confirmar se a metodologia estava bem fundamentada em relação às leis e à literatura acadêmica sobre o tema, assim como verificar a possibilidade da existência de milhões de hectares de terras públicas sendo negociadas online, visto que este é o achado que atende ao primeiro objetivo dessa investigação.
Na sequência, pedimos à ONG Center for Climate Crime Analysis (CCCA) para confirmar se as áreas consideradas públicas pela nossa checagem estavam, de fato, sobrepostas a terras públicas. O CCCA, então, confirmou essa sobreposição para o total de 5 milhões de hectares, relacionados a 39 anúncios com 46 imóveis (um mesmo anúncio pode conter mais de uma oferta de imóvel). Na checagem, foram eliminados os casos de imóveis que apresentavam sobreposição entre si para evitar dupla contagem. Isso ocorre quando diferentes corretores anunciam o mesmo imóvel ou quando há disputa pela terra e duas ou mais partes estão tentando vendê-la. No processo, também foram verificados os cadastros associados aos imóveis coletados na base do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).
Tipo de sobreposição: Nessa análise, consideramos imóveis com sobreposição total e parcial a terras públicas.
Intervalo de publicação: Coletamos anúncios publicados entre junho de 2021 e outubro de 2025.
Conexões com outras economias: a análise das áreas dos imóveis permitiu à equipe identificar as atividades econômicas praticadas na terra, como criação de gado e a mineração.
Incluímos na amostra ainda outros 73 anúncios que consideramos fortemente suspeitos, mas para os quais não conseguimos obter informações que, ou comprovassem a validade da oferta, ou permitissem confirmar a sobreposição do imóvel a alguma terra pública. Os casos fortemente suspeitos somam 4,6 milhões de hectares.
Ao todo, dentre anúncios com sobreposição confirmada e ofertas com sobreposição pendente de confirmação, chegamos ao número de 112 anúncios distribuídos por várias plataformas. No total, coletamos 212 anúncios suspeitos com áreas maiores que 2.500 hectares, mas 100 deles foram excluídos da base de dados após se constatar que as terras ou eram privadas ou não apresentavam indícios suficientes que justificassem a sua inclusão na amostra de casos suspeitos (como apenas um sinal de queimada recente).
Por “terra pública”, consideramos todos os três tipos de florestas públicas listados pelo Serviço Florestal Brasileiro, conforme Resolução SFB n° 02/2007.
Informações adicionais, como o status fundiário de terras indígenas em processo de homologação e assentamentos de reforma agrária, foram obtidas via Lei de Acesso à Informação e por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) mantido pelo Sistema Florestal Brasileiro.
Notas
1. Pacheco, A., Meyer, C. Land tenure drives Brazil’s deforestation rates across socio-environmental contexts. Nat Commun 13, 5759 (2022). https://doi.org/10.1038/s41467-022-33398-3
Moutinho, P., Azevedo-Ramos, C. Untitled public forestlands threaten Amazon conservation. Nat Commun 14, 1152 (2023). https://doi.org/10.1038/s41467-023-36427-x
2. Ano para o qual os dados de desmatamento mais recentes estavam disponíveis quando iniciamos o trabalho em dezembro de 2023.
3. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. A grilagem de terras públicas na Amazônia brasileira. Brasília, DF: Ministério do Meio Ambiente, 2006.


